As síndromes no Direito Penal: Estocolmo, Londres, Oslo, mulher de Potifar e Alice
Estocolmo, Londres, Oslo, mulher de Potifar e Alice: o que cada uma dessas síndromes significa no Direito Penal e por que a vitimologia as estuda.
Nenhuma dessas expressões consta do Código Penal. São metáforas de origem histórica, bíblica ou literária que a vitimologia e a criminologia incorporaram para nomear padrões psicológicos recorrentes na relação entre vítima, agressor e persecução penal. O valor delas é didático, não normativo: ajudam o intérprete a compreender comportamentos que, à primeira vista, parecem irracionais, e vêm sendo cobradas com frequência em concursos das carreiras policiais e do Ministério Público.
Convém, desde logo, um alerta de método. As cinco não pertencem ao mesmo registro. Três descrevem a dinâmica psíquica do cativeiro e do abuso (Estocolmo, Londres e Oslo). Uma trata da falsa imputação de crime (mulher de Potifar). E a última é uma crítica ao próprio operador do processo (Alice).
Síndrome de Estocolmo
A denominação remonta a um assalto a banco ocorrido em Estocolmo, em 1973, no qual os reféns, depois de dias de cativeiro, passaram a nutrir simpatia pelos assaltantes e a resistir à ação policial.
A paternidade da expressão é controvertida. Internacionalmente, o termo costuma ser creditado a Nils Bejerot, psiquiatra e criminólogo sueco que assim se referiu ao episódio ao comentá-lo na imprensa. Já boa parte da doutrina penal brasileira, na esteira de Rogério Greco, atribui a expressão a Harvey Schlossberg, psicólogo clínico ligado à polícia de Nova York e pioneiro em técnicas de negociação de reféns. Não se trata de erro optar por um ou por outro, mas de ponto em aberto quanto à origem do conceito.
No plano do mecanismo psicológico, a síndrome é lida como perturbação paralela ao fenômeno da transferência, o vínculo que, na clínica, se estabelece entre paciente e terapeuta e viabiliza o êxito do tratamento. Sob a forte tensão do evento crítico, o refém apega-se a qualquer sinal de saída e passa, conscientemente, a desejar o sucesso do algoz. Torce para que ele obtenha o resgate e fuja em paz, reputando indesejável toda intervenção policial. Dessa ânsia pelo bom desfecho do suspeito até a simpatia, a admiração e o afeto, é um passo.
A síndrome se projeta com nitidez sobre a violência doméstica. A mesma dinâmica do cativeiro ajuda a compreender por que a vítima se retrata da representação, recusa-se a colaborar e protege o agressor, o que é essencial para calibrar a valoração de sua palavra sem reduzir o silêncio a falta de credibilidade.
Síndrome de Londres
É a face oposta da anterior. A referência histórica é a tomada da Embaixada do Irã em Londres, em 1980. Relata-se que um dos reféns, ao confrontar insistentemente os sequestradores, acabou executado.
Ocorre quando a vítima adota postura ativa de enfrentamento, discute e desafia o agressor, elevando o próprio risco de desfecho fatal. Interessa à criminologia e às técnicas de negociação e gestão de crises, além de auxiliar a compreender o comportamento da vítima em contextos de cárcere privado e de extorsão mediante sequestro.
Síndrome de Oslo
Aqui é preciso cautela, porque o rótulo circula com mais de um sentido. No campo penal e vitimológico, a síndrome de Oslo descreve a reação da vítima de maus-tratos e ameaças reiteradas que passa a acreditar-se responsável, e até merecedora, dos castigos que recebe. Como mecanismo de defesa diante da impotência absoluta, o indivíduo fantasia deter algum controle sobre a agressão, imaginando que o próprio comportamento poderia aplacar o agressor.
Distingue-se da síndrome de Estocolmo por não se ligar ao episódio pontual do sequestro, mas a relações abusivas de longa duração. É o que a torna particularmente útil para explicar o ciclo da violência doméstica e a autoculpabilização da vítima. Por ser a de identidade mais fluida entre as cinco, seu emprego doutrinário exige rigor conceitual.
Síndrome da mulher de Potifar
A origem é bíblica (Gênesis 39, 7-20). Rejeitada por José, a esposa de Potifar acusa-o falsamente de assédio, e ele é condenado com base apenas na palavra dela. Daí a metáfora para a falsa acusação de crime sexual movida por vingança ou despeito por parte de quem foi rejeitado.
No Direito Penal brasileiro, a ideia se articula em duas frentes. Do lado da defesa, invoca-se para sustentar a insuficiência da condenação lastreada exclusivamente na palavra da suposta vítima, reclamando prova mais robusta à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Do lado ativo, a falsa imputação pode configurar denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do Código Penal, invertendo os polos: a falsa vítima torna-se ré.
O tema exige cautela e distanciamento crítico. A categoria não é reconhecida em lei e é objeto de séria contestação. Quando manejada de forma acrítica, presta-se a reforçar a descredibilização estrutural da vítima em crimes sexuais e a revitimização, num cenário marcado por elevada subnotificação. O tratamento jurídico responsável exige tratá-la como hipótese a ser verificada no caso concreto, jamais como presunção contra a palavra de quem denuncia.
Síndrome de Alice
Diferentemente das anteriores, esta não descreve a vítima, mas o intérprete. A expressão, também chamada de Direito Penal da Fantasia, é atribuída a Gustavo Senna e Américo Bedê Jr. e evoca o país das maravilhas de Lewis Carroll. Critica o operador que, diante da criminalidade organizada e econômica contemporânea, recusa institutos como a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, e demais meios de obtenção de prova, comportando-se como se habitasse um mundo idealizado e desconectado da realidade da persecução penal moderna.
Trata-se, portanto, de metáfora de crítica hermenêutica, e não de conceito vitimológico. Seu emprego costuma vir acompanhado da controvérsia inversa: a de que o entusiasmo com tais mecanismos não pode, ele próprio, converter-se em fantasia de eficiência a atropelar garantias.
Um alerta final
As cinco síndromes cumprem funções distintas, mas convergem em um ponto. Estocolmo explica o vínculo afetivo da vítima com o agressor. Londres, o enfrentamento que agrava o risco. Oslo, a autoculpabilização nas relações abusivas prolongadas. A mulher de Potifar, a falsa acusação por vingança. Alice, a recusa do operador em lidar com os instrumentos modernos de prova.
Em todas, a advertência é a mesma. São instrumentos de compreensão, não fundamentos autônomos de decisão. Servem para iluminar o comportamento humano no processo penal, mas não substituem a prova nem dispensam o exame do caso concreto sob as garantias constitucionais.
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