Direito Digital

Decretos 12.975 e 12.976 de 2026: o que muda na regulamentação das plataformas digitais

Regulamentação das plataformas digitais pelos Decretos 12.975 e 12.976 de 2026 detalha deveres de prevenção, transparência e proteção às mulheres. Entenda o que muda.

Decretos 12.975 e 12.976 de 2026: o que muda na regulamentação das plataformas digitais

A regulamentação das plataformas digitais no Brasil ganhou novo contorno com os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 2026, que atualizam a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014) e passam a exigir das grandes plataformas uma postura mais ativa diante de crimes, fraudes e violência praticados no ambiente online. Assinados em 20 de maio de 2026, os dois textos tiveram prazo de adequação de 60 dias e entraram em vigor em 20 de julho de 2026, quando as empresas deveriam estar ajustadas às novas obrigações.

O primeiro decreto, o de nº 12.975, altera o Decreto nº 8.771 de 2016, que desde então detalhava a aplicação do Marco Civil da Internet. A mudança traduz, em regras administrativas, a orientação do Supremo Tribunal Federal que reinterpretou o alcance do artigo 19 da lei, dispositivo que condicionava a responsabilidade dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica. Com a nova leitura, a responsabilidade das plataformas deixou de depender exclusivamente de decisão judicial em uma série de situações, e o decreto procura organizar como esse dever passa a ser cobrado na prática.

O que as plataformas passam a dever

O eixo central da regulamentação é o dever de agir de forma proativa e proporcional para impedir a circulação massiva de conteúdos criminosos. A norma dá atenção especial a condutas graves, como terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e violência contra a mulher, e espera que as plataformas adotem medidas técnicas adequadas para prevenir a disseminação desse tipo de material, e não apenas reajam depois que o dano já se espalhou.

Além da prevenção, o decreto reforça deveres de transparência e de devido processo. As plataformas devem manter sistemas claros de notificação, informar de forma compreensível como tratam denúncias e publicar relatórios periódicos sobre a atuação de moderação, incluindo dados sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. A ideia é permitir que a sociedade e as autoridades acompanhem como cada empresa lida com o conteúdo que circula em seus serviços.

Os anúncios e os impulsionamentos pagos recebem tratamento mais rigoroso. Como nesses casos a plataforma tem participação direta na ampliação do alcance do conteúdo, a regulamentação exige cuidado redobrado para evitar que fraudes e golpes sejam distribuídos por meio de publicidade paga, e prevê a preservação de informações que permitam identificar quem contratou a veiculação. A autorregulação das empresas, quando existente e efetiva, passa a ser considerada elemento de boa-fé na apuração de eventuais infrações.

Nem todos os serviços entram nesse regime de moderação. E-mail, aplicativos de mensageria instantânea e ferramentas de videoconferência foram poupados das regras de moderação de conteúdo, em reconhecimento à natureza privada da comunicação nesses ambientes.

A ANPD como autoridade de fiscalização

Uma das novidades mais relevantes é o papel atribuído à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A ANPD passa a ter competência para regular, fiscalizar e apurar infrações ao Marco Civil da Internet, o que amplia a atuação do órgão para além da Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo a orientação dos decretos, a fiscalização deve avaliar a atuação sistêmica e diligente das plataformas ao longo do tempo, e não decisões isoladas sobre a manutenção ou a retirada de um conteúdo específico.

O segundo texto, o Decreto nº 12.976, dedica-se à proteção das mulheres no ambiente digital. Ele impõe às plataformas deveres específicos diante da violência de gênero online, como a remoção célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, incluindo montagens produzidas por inteligência artificial, a manutenção de canais de denúncia acessíveis e gratuitos e a divulgação de informações sobre a rede de apoio, como o Ligue 180.

Para o usuário comum, a mudança significa canais de denúncia mais visíveis e resposta mais rápida a abusos. Para as empresas, significa a necessidade de estruturar governança, documentar suas medidas de segurança e demonstrar diligência, já que a ausência de cuidado sistêmico pode gerar responsabilização. Os decretos não encerram o debate, que segue tensionado por questões de liberdade de expressão e limites do poder regulatório, mas marcam um passo concreto na direção de plataformas mais responsáveis pelo que circula em seus serviços.

Perguntas frequentes

O que são os Decretos 12.975 e 12.976 de 2026? São dois decretos federais que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet. O 12.975 detalha os deveres gerais das plataformas digitais e o 12.976 trata da proteção das mulheres contra a violência no ambiente online.

Quando as novas regras passaram a valer? Os decretos foram assinados em 20 de maio de 2026 e, após prazo de adequação de 60 dias, entraram em vigor em 20 de julho de 2026.

Quem fiscaliza o cumprimento das novas obrigações? A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, recebeu competência para regular, fiscalizar e apurar infrações ao Marco Civil da Internet, com foco na atuação sistêmica das plataformas.

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