Direito Digital

Deepfake nas eleições de 2026: o que muda com a Resolução TSE 23.755

Deepfake nas eleições de 2026 é vedado pela Resolução TSE 23.755/2026, que impõe rotulagem de IA, janela de silêncio de 72h e prevê cassação.

Deepfake nas eleições de 2026: o que muda com a Resolução TSE 23.755

Deepfake nas eleições de 2026 é o conteúdo de áudio, vídeo ou imagem produzido ou manipulado por inteligência artificial para reproduzir falsamente a voz ou o rosto de alguém em situação que não ocorreu, com finalidade eleitoral. A prática passou a contar com disciplina específica: a Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, alterou a Resolução nº 23.610/2019 para enfrentar o uso de IA generativa nas campanhas, e mira tanto a desinformação quanto a violência política digital.

A nova redação acrescentou os artigos 9º-B e 9º-C ao regulamento de propaganda eleitoral. O 9º-B exige que toda peça de campanha criada ou significativamente alterada por IA, em texto, áudio, vídeo ou imagem, traga aviso explícito, destacado e acessível sobre o uso da tecnologia. Já o 9º-C veda a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para divulgar fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de comprometer o equilíbrio do pleito.

Há ainda uma janela de silêncio para conteúdo sintético. Nas 72 horas anteriores à votação e nas 24 horas posteriores ao pleito, ficam proibidas a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por IA, mesmo que de forma gratuita. A regra reconhece que o ciclo final da campanha é o momento de maior fragilidade do eleitor diante de peças virais, quando já não há tempo hábil para checagem ou direito de resposta.

Sanções e inversão do ônus da prova

A consequência do descumprimento opera em duas frentes. No plano administrativo, incide a multa do artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo da remoção do conteúdo. No plano eleitoral, o uso de deepfake pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, com pedido de cassação do registro de candidatura ou do mandato, além de eventual responsabilização criminal.

Outro ponto sensível está na produção da prova. A resolução permite que, nas representações por violação dos artigos 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E, o juiz inverta motivadamente o ônus da prova quando a comprovação técnica da manipulação digital for excessivamente onerosa para o autor. A escolha reconhece a assimetria entre quem produz a peça sintética, que domina a ferramenta, e quem precisa demonstrar a fraude em prazo eleitoral apertado.

Por que a regra importa para o eleitor e para o candidato

Para o eleitor, a rotulagem obrigatória funciona como um aviso de origem: a peça pode permanecer no ar, mas precisa deixar claro que foi gerada ou alterada por IA. Esse selo de procedência é o que viabiliza um voto informado quando rosto e voz deixam de ser garantia de autenticidade. Para o candidato, a norma desenha um padrão de cuidado: equipes de campanha respondem não apenas pelo que publicam, mas também pelo que impulsionam, e o uso de deepfakes contra adversários pode custar o próprio mandato.

A Resolução nº 23.755/2026 não substitui o debate legislativo sobre IA, ainda em curso no Congresso, mas oferece uma resposta normativa imediata para o ciclo eleitoral de outubro. Em um cenário em que ferramentas de geração de conteúdo se tornaram acessíveis a qualquer celular, o TSE optou por combinar transparência, vedação específica de fraude e janela de silêncio, três camadas que tentam preservar a higidez da disputa sem antecipar uma censura prévia de toda peça produzida com auxílio de IA.

Perguntas frequentes

O que é deepfake na eleição? É o uso de inteligência artificial para criar áudio, vídeo ou imagem que reproduz falsamente a voz ou o rosto de uma pessoa, com finalidade de prejudicar ou favorecer uma candidatura.

Toda propaganda feita com IA é proibida em 2026? Não. A Resolução TSE 23.755/2026 não proíbe o uso de IA em si: exige rotulagem clara e proíbe peças sintéticas que veiculem fatos inverídicos ou que circulem na janela de 72 horas antes e 24 horas após a votação.

Qual a punição para quem usar deepfake em campanha? Multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil pelo art. 57-D da Lei 9.504/1997, possível cassação do registro de candidatura ou do mandato por abuso de poder político e ainda responsabilização criminal nos termos do Código Eleitoral.

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