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Litigância predatória ou litigância abusiva? O que decidiu o STJ

Litigância predatória é o ajuizamento em massa de ações fraudulentas. Entenda por que o STJ passou a falar em litigância abusiva e o que fixou no Tema 1.198.

Litigância predatória ou litigância abusiva? O que decidiu o STJ

Litigância predatória é a expressão usada para descrever o ajuizamento em massa de ações fraudulentas ou fabricadas, muitas vezes sem o conhecimento do suposto autor e instruídas com documentos irregulares. A ideia por trás do rótulo é combater o uso do processo como instrumento de fraude, e não como meio legítimo de reparação. O ponto sensível, que voltou ao centro do debate jurídico em 2026, é que a expressão não tem definição legal própria e acabou empregada, em alguns casos, para desqualificar demandas repetitivas que são apenas o reflexo de lesões massificadas.

Foi justamente essa imprecisão que levou o Superior Tribunal de Justiça a preferir outro nome. Ao enfrentar o tema, a corte passou a falar em litigância abusiva, terminologia também adotada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A mudança não é apenas cosmética. Enquanto litigância predatória sugere um juízo prévio sobre a intenção de quem litiga, litigância abusiva desloca o foco para a conduta concretamente demonstrada nos autos, exigindo prova do abuso em vez de presumi-lo.

Litigância predatória e litigância abusiva: qual a diferença

A distinção prática está na necessidade de comprovação. A litigância abusiva pressupõe elementos objetivos de fraude ou deslealdade processual, como procurações falsas, endereços fictícios, petições idênticas em série sem qualquer individualização ou propositura de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Já a litigância meramente repetitiva, aquela em que muitas pessoas buscam a Justiça pela mesma causa, é legítima e protegida. Como sintetizam os estudos sobre o tema, toda litigância predatória é repetitiva, mas nem toda demanda repetitiva é predatória.

Essa diferença tem base normativa. O Código de Processo Civil já prevê, nos artigos 79 a 81, as sanções por litigância de má-fé, e o artigo 319 lista os requisitos da petição inicial sem exigir ineditismo de teses. Do outro lado da balança estão garantias constitucionais que não podem ser esvaziadas: a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), o devido processo legal e a advocacia como função essencial à Justiça (art. 133). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua vez, estrutura o enfrentamento em eixos de monitoramento, medidas preventivas e repressivas e cooperação entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Ordem dos Advogados do Brasil.

O que o STJ fixou no Tema 1.198

Ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, em março de 2025, a Corte Especial do STJ estabeleceu um caminho intermediário. Segundo o entendimento firmado, constatados indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A decisão foi cuidadosa ao afirmar que a simples repetição de demandas não caracteriza abuso, preservando o acesso de quem tem razão.

O equilíbrio buscado pela corte reconhece dois valores que precisam coexistir. De um lado, o Judiciário tem interesse legítimo em coibir fraudes que congestionam a Justiça e prejudicam quem realmente foi lesado. De outro, a exigência de cautelas não pode se transformar em barreira genérica ao acesso à Justiça nem em desqualificação da advocacia combativa, que cumpre papel constitucional. A palavra que se usa importa: falar em conduta abusiva demonstrada, e não em um rótulo aplicado por presunção, ajuda a manter esse ponto de equilíbrio.

Na prática, o efeito para o advogado e para o cidadão é claro. Ações bem instruídas, com documentos autênticos e narrativa individualizada dos fatos, não são atingidas pela repressão ao abuso. O que se combate é a fabricação de litígios, não o direito de levar uma pretensão legítima ao Judiciário, ainda que ela se repita em milhares de casos semelhantes.

Perguntas frequentes

O que é litigância predatória? É o ajuizamento em massa de ações fraudulentas ou fabricadas, com documentos falsos ou sem o conhecimento do suposto autor, usando o processo como instrumento de fraude.

Qual a diferença entre litigância predatória e litigância abusiva? A litigância abusiva, terminologia hoje preferida pelo STJ e pelo CNJ, exige a demonstração concreta do abuso nos autos, enquanto o rótulo “predatória” sugere um juízo prévio sobre a intenção de quem litiga.

Ação repetitiva é sempre abusiva? Não. Demandas repetitivas que refletem lesões de massa são legítimas. O STJ, no Tema 1.198, deixou claro que a simples repetição não caracteriza abuso.

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