Notificação eletrônica nos processos da OAB: o que muda com a Resolução 001/2026
A Resolução 001/2026 do Conselho Federal da OAB admite notificação por e-mail, telefone e aplicativos de mensagens nos processos disciplinares. Veja o que muda.
O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou a Resolução nº 001/2026, que dá nova redação ao artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e admite a notificação por meio eletrônico nos processos administrativos e disciplinares da instituição. A norma decorre da Proposição nº 49.0000.2023.005889-0/COP, oriunda da Segunda Câmara, e passou a vigorar com a publicação no Diário Eletrônico da OAB, em 25 de junho de 2026. Na prática, a Ordem incorpora ao seu regime de comunicação instrumentos já consagrados no processo contemporâneo e disciplina, em detalhe, o procedimento necessário à validade dessa nova via.
O que valia até agora
Na redação anterior, o artigo 137-D organizava a comunicação dos atos em torno de dois instrumentos. A notificação inicial, destinada à defesa prévia ou à manifestação, era feita por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. Frustrada a entrega, seguia-se a notificação por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB, com o sigilo exigido pelo artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/1994. Ao advogado já cabia manter o cadastro atualizado, presumindo-se recebida a correspondência enviada ao endereço nele indicado.
A nova redação do caput
O artigo 1º da resolução passa a admitir, ao lado da correspondência física, a correspondência eletrônica como via para a comunicação inicial, enviada para o endereço eletrônico, profissional ou residencial constante do cadastro. Dois pontos merecem registro. O primeiro é a inclusão da via eletrônica como alternativa à postal desde o ato inaugural. O segundo é a extensão da regra às demais intimações, de modo que o meio eletrônico alcança não apenas a notificação inicial, mas também os atos subsequentes do processo. O endereço eletrônico passa a integrar o cadastro do Conselho Seccional, ao lado dos endereços profissional e residencial.
Os meios eletrônicos admitidos
A resolução delimita expressamente o que se considera meio eletrônico para fins de notificação do advogado: o telefone celular, os aplicativos de mensagens multiplataforma e o correio eletrônico. A escolha reconhece os canais efetivamente usados na comunicação profissional, sem deixar a definição em aberto. Essa delimitação tem consequência prática, porque vincula a validade do ato ao uso dos meios previstos e afasta improvisações.
Um procedimento escalonado
O ponto central da reforma está no rito. A norma não se limita a autorizar o meio eletrônico; ela cria um procedimento que concilia a celeridade do canal digital com a exigência de certeza da ciência.
A correspondência eletrônica deve conter elementos mínimos, entre eles a identificação do servidor responsável, o processo a que o ato se refere, a finalidade do contato, o documento da notificação e seus anexos, além da informação de que o recebimento precisa ser confirmado no prazo de 24 horas, contado do envio, para validação da notificação. Para resguardar a identificação do destinatário, pode ser solicitado o envio de cópia de documento oficial com foto, aspecto sensível quando a comunicação se dá por aplicativo de mensagens ou telefone.
A secretaria responsável documenta o ato por certidão, com anexação obrigatória dos elementos de comprovação, entre eles áudio, vídeo e captura de tela. Transcorridas as 24 horas sem confirmação expressa, a entrega é considerada frustrada e a ausência de confirmação deve ser certificada nos autos. Nessa hipótese, procede-se à notificação por correspondência com aviso de recebimento e, frustrada também esta, à notificação por edital. Confirmado o recebimento, o prazo para manifestação começa a fluir da juntada da certidão detalhada.
O que muda na prática para o advogado
A mensagem prática é direta. Com o endereço eletrônico integrado ao cadastro, o dever de mantê-lo atualizado, já previsto no § 1º e conservado pela resolução, passa a abranger o correio eletrônico e o número de telefone. A presunção de recebimento da correspondência enviada ao endereço cadastrado articula-se com a nova mecânica de confirmação, de modo que a diligência do inscrito na atualização de seus dados torna-se pressuposto do bom funcionamento do sistema.
Convém que o advogado revise seus dados junto à Seccional, confira o e-mail e o telefone informados e trate com atenção qualquer contato oficial recebido por esses canais, observando o prazo de 24 horas para a confirmação. A efetividade da nova via depende, em boa medida, da confiabilidade das informações cadastrais.
Sigilo e proteção de dados
A adoção do meio eletrônico não altera as garantias que estruturam o processo ético-disciplinar. A confirmação expressa de recebimento, o registro por certidão e a fixação do termo inicial do prazo a partir da juntada dessa certidão vinculam a fluência dos prazos à demonstração da efetiva ciência, em consonância com o contraditório e a ampla defesa. A previsão de tentativas sucessivas, com retorno à correspondência física e ao edital, evidencia que a reforma não dispensa a notícia efetiva ao interessado.
O sigilo da matéria disciplinar permanece expressamente resguardado, o que recomenda que a comunicação por via eletrônica observe a mesma reserva imposta às demais formas de notificação. Há, ainda, uma dimensão de proteção de dados. O uso de endereços eletrônicos e de números de telefone para notificação envolve tratamento de dados pessoais dos inscritos, o que recomenda o manejo dessas informações nos limites da finalidade processual e em conformidade com a LGPD.
Alinhamento ao processo judicial
A alteração acompanha orientação já consolidada no processo judicial, no qual a comunicação eletrônica dos atos ocupa posição preferencial, conforme o Código de Processo Civil e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A extensão desse modelo ao processo administrativo da advocacia aproxima o Sistema OAB das práticas correntes de comunicação processual e tende a reduzir tempo e custo associados à via postal, sem prescindir dos instrumentos tradicionais, que permanecem como meios subsidiários.
A Resolução nº 001/2026 insere a notificação por meio eletrônico no regime de comunicação dos atos do processo administrativo e disciplinar da advocacia, ao lado dos instrumentos tradicionais e em articulação escalonada com eles. Ancorada na confirmação de recebimento, na documentação por certidão, na definição do termo inicial do prazo e no retorno aos meios convencionais quando frustrada a via digital, a norma busca equilibrar a celeridade dos meios eletrônicos com a segurança que a matéria exige. A adequada implementação, com observância do sigilo, do contraditório e da proteção de dados, definirá o seu alcance prático.
Perguntas frequentes
A OAB pode notificar o advogado por WhatsApp ou e-mail? Sim. A Resolução nº 001/2026 admite a notificação por correio eletrônico, telefone celular e aplicativos de mensagens multiplataforma, desde que observado o procedimento previsto no artigo 137-D, inclusive a confirmação de recebimento.
Qual é o prazo para confirmar o recebimento? A correspondência eletrônica informa a necessidade de confirmação em 24 horas, contadas do envio. Sem confirmação nesse prazo, a entrega é considerada frustrada e a OAB passa à correspondência física e, depois, ao edital.
O que o advogado precisa fazer agora? Manter o cadastro atualizado junto ao Conselho Seccional, incluindo e-mail e telefone, e acompanhar os contatos oficiais recebidos por esses canais, já que a presunção de recebimento se articula com a nova sistemática de confirmação.
Este texto é uma versão ampliada de artigo que publiquei originalmente na ConJur: Novas regras da notificação por meio eletrônico nos processos da OAB.
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