Direito Disciplinar

Resolução CFM 2.454/2026: quando usar inteligência artificial vira infração ética do médico

A Resolução do CFM transforma o uso acrítico de IA em conduta passível de processo ético-profissional. Entenda os deveres, as vedações e os riscos disciplinares.

Resolução CFM 2.454/2026: quando usar inteligência artificial vira infração ética do médico

Publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026 é o primeiro marco regulatório brasileiro dedicado ao uso da inteligência artificial na medicina. Boa parte da repercussão concentrou-se no aspecto tecnológico. Há, porém, uma dimensão menos comentada e de consequências práticas imediatas para o médico: a norma converte deveres de conduta em ilícitos disciplinares. Em outras palavras, o uso da IA passa a ter um contorno ético-profissional, cuja violação abre caminho para o processo ético-profissional (PEP) perante os Conselhos Regionais de Medicina.

O tema interessa não apenas ao médico, mas a hospitais, clínicas, gestores e ao advogado que atua na defesa em processos disciplinares. O art. 23 fixou vacância de 180 dias, contados da publicação, de modo que a resolução passou a produzir efeitos em agosto de 2026. Esse intervalo entre a edição da norma e a sua vigência teve função clara: permitir que médicos, serviços de saúde e fornecedores de tecnologia ajustassem rotinas e sistemas às novas exigências.

O que a Resolução CFM 2.454/2026 estabelece

A resolução disciplina a pesquisa, o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de sistemas de IA na medicina. Sua lógica central é simples e recorrente ao longo do texto: a IA é ferramenta de apoio, jamais substituta da decisão humana. O art. 15, parágrafo único, sintetiza o espírito da norma ao afirmar que as soluções de IA “não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana”.

A partir dessa premissa, o Capítulo II fixa um catálogo de direitos e, sobretudo, de deveres do médico, cujo descumprimento tem repercussão disciplinar expressa.

Os cinco deveres do médico que passam a gerar responsabilidade disciplinar

O art. 4º elenca os deveres do médico no uso de sistemas de IA. Cada um deles pode ser lido, na prática, como um tipo de conduta cuja infração é sindicável eticamente:

  1. Empregar a IA exclusivamente como apoio, mantendo-se responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas (art. 4º, I).
  2. Exercer julgamento crítico sobre as recomendações da IA, avaliando sua coerência com o quadro clínico e as evidências científicas (art. 4º, II).
  3. Manter-se atualizado quanto às capacidades, limitações, riscos e vieses dos sistemas utilizados (art. 4º, III).
  4. Utilizar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes (art. 4º, IV).
  5. Registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (art. 4º, V).

Esse último dever merece destaque. O registro em prontuário é a prova documental de que houve supervisão humana. Sua ausência não é mera irregularidade formal: compromete a rastreabilidade da conduta e enfraquece a própria defesa do médico em eventual apuração de dano.

As vedações expressas: o que o médico não pode fazer

A resolução também traça condutas proibidas, cuja transgressão configura infração direta:

  • É vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana (art. 5º, § 2º). O ato de comunicar permanece indelegável.
  • É vedado utilizar sistemas que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados sensíveis (art. 6º, § 3º).
  • O uso da IA com finalidade mercantil, publicitária ou promocional deve observar rigorosamente as normas de publicidade médica (art. 7º, § 3º), o que conecta a nova resolução ao regime já existente de propaganda médica.

O ponto central: o uso acrítico como infração ética

A engrenagem disciplinar da resolução está no art. 4º, I e II, combinado com o art. 7º. O médico permanece “integralmente responsável pelos atos médicos” praticados com auxílio de IA, e a utilização da tecnologia “não exime o médico do cumprimento do Código de Ética Médica” (art. 7º, caput e § 1º).

Daí decorre uma conclusão relevante para a prática forense: seguir cegamente a recomendação de um sistema não é atenuante, é potencial agravante. O art. 4º, IV, garante ao médico o direito de não seguir, “de forma automática ou acrítica”, as sugestões da IA. O reverso desse direito é um dever. A conduta que se limita a homologar o resultado do algoritmo, sem o filtro do juízo clínico, pode caracterizar infração ética, sobretudo quando resulta em dano previsível.

O art. 8º fecha o raciocínio: “O descumprimento dos deveres previstos nesta resolução sujeita o médico às sanções éticas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis”. Consolida-se, assim, um novo eixo de responsabilização, situado entre a autonomia profissional e o dever de vigilância sobre a máquina.

A proteção do médico diligente

A norma não é apenas restritiva. O art. 3º, V, assegura ao médico o direito de “ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas”.

Trata-se de uma cláusula de segurança que só opera em favor de quem documentou sua conduta. A diligência precisa ser demonstrável, e é aqui que os deveres formais, especialmente o registro em prontuário, deixam de ser burocracia e passam a ser instrumento de defesa. O art. 19, § 1º, reforça o ponto: nenhum médico será penalizado por optar por não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue conforme os preceitos técnicos e éticos.

O papel das instituições e a fiscalização dos CRMs

A resolução distribui responsabilidades para além do médico individual. As instituições que desenvolverem ou utilizarem IA devem realizar avaliação preliminar de risco, classificando as soluções em baixo, médio, alto ou inaceitável (arts. 12 e 13). Instituições com sistemas próprios devem criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica (art. 14, parágrafo único), cabendo ao Diretor Técnico a fiscalização das diretrizes de segurança, ética e transparência.

Há ainda uma proteção expressa à autonomia médica frente à pressão institucional: o art. 19, § 2º, veda que as instituições imponham “metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos”. A supervisão e a fiscalização do cumprimento da resolução competem ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição (art. 15).

Providências práticas de conformidade

Postas essas exigências em vigor, três providências concentram o essencial da conformidade:

  • Padronizar o registro em prontuário do uso de IA, criando rotina documental que evidencie a supervisão humana.
  • Informar o paciente de forma clara e acessível quando a IA for usada como apoio relevante ao diagnóstico ou tratamento (art. 5º, § 1º, e art. 11), respeitando inclusive a recusa informada (art. 5º, § 3º).
  • Revisar contratos e políticas com fornecedores de tecnologia, verificando validação científica, certificação e padrões de segurança da informação.

Conclusão

A Resolução CFM nº 2.454/2026 não trata a inteligência artificial como uma questão meramente técnica. Ao converter deveres de conduta em parâmetros de responsabilização, a norma inaugura um capítulo específico do direito disciplinar médico. O médico continua senhor da decisão clínica, e é exatamente por isso que responde por ela. A tecnologia muda; a centralidade do juízo humano e a responsabilidade que dele decorre permanecem. Para o profissional e para quem o defende, compreender essa nova moldura ética é a melhor forma de prevenção.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM 2.454/2026 proíbe o uso de inteligência artificial pelo médico? Não. A norma reconhece o direito de o médico usar IA como ferramenta de apoio à decisão clínica, à gestão, à pesquisa e à educação. O que ela veda é o uso acrítico e a delegação de decisões e da comunicação de diagnósticos à máquina, sem supervisão humana.

O médico pode ser responsabilizado por um erro da IA? O médico permanece integralmente responsável pelos atos que pratica com auxílio de IA. A resolução protege contra a responsabilização por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, mas apenas quando comprovado o uso diligente, crítico e ético, o que reforça a importância de registrar o uso da ferramenta no prontuário.

É obrigatório registrar o uso de IA no prontuário? Sim. O art. 4º, V, estabelece como dever do médico registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão. Esse registro documenta a supervisão humana e funciona como elemento de defesa em eventual processo ético-profissional.

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