Repactuação de dívidas por superendividamento: como funciona o procedimento bifásico do CDC
Repactuação de dívidas por superendividamento é o rito do CDC que reúne todos os credores para reorganizar o pagamento sem comprometer o mínimo existencial.
Repactuação de dívidas por superendividamento é o procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para que uma pessoa natural, de boa-fé e impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, reorganize esses débitos em um único plano de pagamento sem comprometer o chamado mínimo existencial. O instituto foi criado pela Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que inseriu no CDC os artigos 104-A e 104-B e passou a tratar o endividamento excessivo como um problema a ser enfrentado de forma organizada, e não apenas como uma sucessão de cobranças isoladas.
A lei considera superendividado o consumidor pessoa natural de boa-fé que se vê impossibilitado, de maneira manifesta, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem sacrificar o mínimo existencial. Esse mínimo existencial é a parcela de renda que deve ser preservada para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. O valor de referência foi fixado por decreto do Poder Executivo, atualmente em R$ 600,00, patamar que é alvo de críticas por parte da doutrina e que o Supremo Tribunal Federal determinou que seja revisto periodicamente por estudos técnicos, diante do risco de esvaziar a proteção pretendida pela lei.
O procedimento bifásico
O grande diferencial da Lei do Superendividamento é organizar o tratamento das dívidas em duas fases, o chamado procedimento bifásico. A primeira fase, prevista no artigo 104-A do CDC, é conciliatória. A pedido do consumidor, o juiz designa uma audiência para a qual são chamados todos os credores de dívidas de consumo. Nessa audiência, o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo de até cinco anos, que preserve o mínimo existencial e as garantias já existentes. A ideia é reunir em um só ambiente credores que, de outro modo, cobrariam separadamente, e construir uma saída global para o endividamento.
Se a conciliação não abranger todos os credores, tem início a segunda fase, regida pelo artigo 104-B. A pedido do consumidor, o juiz instaura um processo por superendividamento em relação aos credores que não aceitaram o acordo. Nessa etapa, o magistrado pode revisar e integrar os contratos remanescentes e impor um plano de pagamento compulsório, com dilação de prazos e redução de encargos, sempre dentro do limite de cinco anos e resguardado o mínimo existencial. A conciliação continua sendo o caminho preferencial, mas a lei impede que a recusa de um único credor inviabilize a recuperação do consumidor.
As sanções pela ausência do credor
Um ponto sensível na fase conciliatória é o comparecimento dos credores. O parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC prevê que a ausência injustificada de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção dos encargos da mora. Em outras palavras, o credor que é regularmente convocado e simplesmente não aparece deixa de poder cobrar aquele débito enquanto durar o procedimento e para de acumular juros e multa de atraso.
Esse dispositivo ganhou destaque recente. Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 282 de sua Jurisprudência em Teses, dedicada ao superendividamento, com dois entendimentos importantes. O primeiro é o de que a audiência de conciliação não obriga o credor a apresentar contraproposta nem a aceitar o plano oferecido pelo devedor, ou seja, o credor pode legitimamente discordar. O segundo, porém, reforça a responsabilidade de comparecer: segundo o STJ, a ausência injustificada do credor, assim como a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, atrai as sanções do artigo 104-A, parágrafo 2º. Mandar à audiência alguém que não pode negociar equivale, para esse fim, a não comparecer.
O recado prático é claro para os dois lados. Para o consumidor superendividado, a repactuação oferece um caminho legal para renegociar todas as dívidas de consumo de uma vez, preservando o necessário para viver com dignidade. Para o credor, comparecer à audiência com representante devidamente autorizado deixou de ser mera formalidade e passou a ser condição para continuar cobrando e para preservar os encargos do contrato.
Perguntas frequentes
O que é repactuação de dívidas por superendividamento? É o procedimento do CDC que permite ao consumidor de boa-fé, incapaz de pagar tudo o que deve sem sacrificar o mínimo existencial, reunir todos os credores de consumo e organizar as dívidas em um único plano de pagamento de até cinco anos.
Quais dívidas entram na repactuação? Entram as dívidas de consumo, presentes e futuras. A própria lei exclui expressamente algumas obrigações, como as de caráter alimentar, fiscal e as decorrentes de crédito com garantia real, entre outras hipóteses.
O que acontece se o credor não comparecer à audiência? Segundo o artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, a ausência injustificada suspende a exigibilidade da dívida e interrompe os encargos da mora. O STJ, na edição 282 da Jurisprudência em Teses, aplicou o mesmo efeito à presença de procurador sem poderes para transigir.
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